A última atualização do STF sobre as Ações Diretas de Inconstitucionalidade aponta que permanecem em julgamento virtual as ADIs 4891 e 4480. Ambas dizem respeito à certificação das entidades beneficentes de assistência social e regulam os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social. O julgamento já era esperado, e deverá seguir a mesma linha decisória da ADI 2028.

As ações foram pautadas para julgamento desconsiderando-se o pedido da OAB, autora da ação, para que fosse realizada a sustentação oral. No entanto, o Relator da ação, Ministro Gilmar Mendes, apresentou seu relatório iniciando o julgamento. O sistema eletrônico do STF indica a continuidade do julgamento para o dia 26 de março, no plenário virtual da Corte. 

O resumo do voto do ministro indica pela inconstitucionalidade de vários artigos da Lei 12.101/09. 

Dr. Thiago Ferreira Cabral

Diretor Jurídico

No tocante ao julgamento, do STF, dos últimos embargos de declaração apresentados nas ADIS 2028, 2228, 2621-6 e RE 566.622, o FONIF entende que, por meio dos membros do Comitê de Especialistas e do Comitê Jurídico que estiveram presentes ao julgamento e mesmo a gravação feita pela TV Justiça embora o acórdão ainda não tenha sido publicado, dão conta de que não foi modificada o teor da Tese n. 32, resultante da procedência dos referidos processos de controle concentrado.

Leia o documento na íntegra.

Na assentada do dia 05.09, este Plenário iniciou o julgamento do pedido de modulação temporal deduzido os autos do RE 566.622, no qual é debatido o mesmo tema objeto das ADI’s supra indicadas, tendo havido, quando do julgamento de mérito, rejeição da proposta feita pelo Min. Teori Zavascki de atribuição de efeitos prospectivos às decisões tomadas.

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Na assentada do dia 25.04, a Min. Rosa Weber, ao julgar os feitos em referência, demonstrou louvável esforço em conferir efetividade aos provimentos jurisdicionais ao reafirmar que a fixação de contrapartidas ao gozo da imunidade (art. 195 parágrafo 7º CF) é matéria reservada (art. 146 III CF) à lei complementar.

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Em face da iminente reforma da Previdência, o FONIF solicitou ao ilustre jurista Roque Carraza um parecer sobre a viabilidade jurídica, ou não, de uma limitação ao poder de tributar imposta por assembleia nacional constituinte vir a ser derrogada por meio de emenda constitucional.

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Após 18 anos, o Supremo Tribunal Federal concluiu, na assentada do dia 02.03, o julgamento da ADI 2028 e das que lhe sobrevieram (ADIs ns. 2228,2036 e 2621), declarando a inconstitucionalidade da legislação abaixo indicada, que veiculava requisitos para que as entidades beneficentes de assistência social
pudessem gozar da imunidade de contribuições sociais.

Autoria: Advocacia Gandra Martins

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A Requerente entende que o V. Acórdão relativo à ADI 2028 deveria ter sido publicado concomitantemente com aqueles referentes às ADI 2228 e 2621 e RE 566.622, já que todos esses processos foram julgados conjuntamente e possuem a mesma causa de pedir: a inconstitucionalidade de dispositivos da legislação ordinária insuscetível de regularem a imunidade do art. 195, §7º da CF.

Autoria: Advocacia Gandra Martins

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O parecer da Advocacia Gandra Martins, que destaca a relevância dos serviços prestados à comunidade pelas instituições de assistência social, inclusive das áreas de saúde e educação, defende que a imunidade tributária das contribuições sociais seja respeitada e garantida ao setor filantrópico.

Autoria: Advocacia Gandra Martins

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