Importante decisão foi prolatada na ADI 4490 a respeito da lei 12.101/09, proposta pela CONFENEM. O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal do art. 13, III, §1º, I e II, §§ 3º e 4º, I e II, §§ 5º, 6º e 7º; do art. 14, §§ 1º e 2º; do art. 18, caput; e do art. 31 da Lei 12.101/2009, com a redação dada pela Lei 12.868/2013, e declarar a inconstitucionalidade material do art. 32, § 1º, da Lei 12.101/2009, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 20.3.2020 a 26.3.2020.

Por sua vez, na demanda movida pela CFOAB sobre o mesmo tema, ADI 4891,  foi suspenso em virtude de pedido de destaque. O conteúdo pode ser acessado no seguinte link:

 

http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4347847

e

http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=3979672

 

O FONIF está atento à movimentação da demanda, tendo em vista que são preocupantes os argumentos trazidos pela UNIÃO na ADIN movida pelo CFOAB onde alegam que o sistema pode ser colapsado tendo em vista a pandemia COVID-19, faltando melhor esclarecimentos ao Srs. Ministros do Supremo, os quais o FONIF pretende auxiliar mostrando dados realistas do setor.

 

Thiago Ferreira Cabral – Diretor Jurídico.

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