A última atualização do STF sobre as Ações Diretas de Inconstitucionalidade aponta que permanecem em julgamento virtual as ADIs 4891 e 4480. Ambas dizem respeito à certificação das entidades beneficentes de assistência social e regulam os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social. O julgamento já era esperado, e deverá seguir a mesma linha decisória da ADI 2028.
As ações foram pautadas para julgamento desconsiderando-se o pedido da OAB, autora da ação, para que fosse realizada a sustentação oral. No entanto, o Relator da ação, Ministro Gilmar Mendes, apresentou seu relatório iniciando o julgamento. O sistema eletrônico do STF indica a continuidade do julgamento para o dia 26 de março, no plenário virtual da Corte.
O resumo do voto do ministro indica pela inconstitucionalidade de vários artigos da Lei 12.101/09.
Dr. Thiago Ferreira Cabral
Diretor Jurídico
No tocante ao julgamento, do STF, dos últimos embargos de declaração apresentados nas ADIS 2028, 2228, 2621-6 e RE 566.622, o FONIF entende que, por meio dos membros do Comitê de Especialistas e do Comitê Jurídico que estiveram presentes ao julgamento e mesmo a gravação feita pela TV Justiça embora o acórdão ainda não tenha sido publicado, dão conta de que não foi modificada o teor da Tese n. 32, resultante da procedência dos referidos processos de controle concentrado.
Na assentada do dia 05.09, este Plenário iniciou o julgamento do pedido de modulação temporal deduzido os autos do RE 566.622, no qual é debatido o mesmo tema objeto das ADI’s supra indicadas, tendo havido, quando do julgamento de mérito, rejeição da proposta feita pelo Min. Teori Zavascki de atribuição de efeitos prospectivos às decisões tomadas.
Na assentada do dia 25.04, a Min. Rosa Weber, ao julgar os feitos em referência, demonstrou louvável esforço em conferir efetividade aos provimentos jurisdicionais ao reafirmar que a fixação de contrapartidas ao gozo da imunidade (art. 195 parágrafo 7º CF) é matéria reservada (art. 146 III CF) à lei complementar.
Em face da iminente reforma da Previdência, o FONIF solicitou ao ilustre jurista Roque Carraza um parecer sobre a viabilidade jurídica, ou não, de uma limitação ao poder de tributar imposta por assembleia nacional constituinte vir a ser derrogada por meio de emenda constitucional.
Após 18 anos, o Supremo Tribunal Federal concluiu, na assentada do dia 02.03, o julgamento da ADI 2028 e das que lhe sobrevieram (ADIs ns. 2228,2036 e 2621), declarando a inconstitucionalidade da legislação abaixo indicada, que veiculava requisitos para que as entidades beneficentes de assistência social
pudessem gozar da imunidade de contribuições sociais.
Autoria: Advocacia Gandra Martins
A Requerente entende que o V. Acórdão relativo à ADI 2028 deveria ter sido publicado concomitantemente com aqueles referentes às ADI 2228 e 2621 e RE 566.622, já que todos esses processos foram julgados conjuntamente e possuem a mesma causa de pedir: a inconstitucionalidade de dispositivos da legislação ordinária insuscetível de regularem a imunidade do art. 195, §7º da CF.
Autoria: Advocacia Gandra Martins
O parecer da Advocacia Gandra Martins, que destaca a relevância dos serviços prestados à comunidade pelas instituições de assistência social, inclusive das áreas de saúde e educação, defende que a imunidade tributária das contribuições sociais seja respeitada e garantida ao setor filantrópico.
Autoria: Advocacia Gandra Martins